A definição legal de Inovação na Lei 10.973/2004 e sua interpretação taxonômica por tipo, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, na quarta edição do Manual de Oslo (Taxonomics of innovation).
A inovação é a palavra da vez. Não só na iniciativa privada, mas também na Administração Pública. Entretanto, o uso da palavra inovação, por vezes, é utilizada indevidamente. De antemão, é importante destacar que inovação não é descoberta, posto que isto é um fato natural ou científico, e também não é invenção, posto que isto significa um constructo intelectual que, sem dúvidas, antecede a inovação propriamente dita.
Numa abordagem econômica e jurídica, INOVAR é inserir no mercado e na sociedade um novo ou aperfeiçoado produto, serviço ou processo, de forma que esta traga o requisito fundamental de novidade (inovação radical) ou novas ou aperfeiçoadas características que não eram encontradas anteriormente (inovação incremental). Tais inventos - que podem e devem, na maioria dos casos, obter propriedade intelectual - viram negócios ou soluções comerciais e sociais, ou seja, se materializam como um ativo, tangível ou intangível, na sociedade.
A Emenda Constitucional 85/2015, que atualiza o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no âmbito da Carta Magna, fortaleceu e instituiu o tema da inovação no nosso arcabouço jurídico. A começar pela inserção do termo “Inovação” no texto constitucional, que antes não existia.
E, a partir da Lei 13.243/2016, que alterou o inciso V do Art. 2° da Lei 10.973/2004, a Inovação passou a ter a seguinte definição:
V – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
Desta leitura, identifica-se que a definição já começa com o termo “introdução”, seguido de “novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social”. Logo, a legislação já considera o conceito econômico da inovação, que é a sua introdução, ou seja, a materialização do invento, no mercado e na sociedade. Este é um ponto fundamental para compreendermos a inovação.
Ademais, a lei relaciona “novos produtos, serviços ou processos” ou novas funcionalidades ou características a estes, que resultem em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. E é, neste sentido, que merece interpretação o texto legal à luz da taxonomia da Inovação, definida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, no Manual OSLO, uma das principais publicações no mundo para nortear a interpretação e as estatísticas de Inovação.
O referido manual já está em sua quarta edição (2018), ainda não traduzida para o português. Nesta edição, há uma modificação quanto a taxonomia da inovação, que tem por objetivo identificar, nomear e classificas os tipos de inovação, nos permitindo o aprofundamento da compreensão do que são bens, serviços e processos, conforme definição da inovação na Lei 10.973/2004.
Assim, nesta última edição do Manual de OSLO, a OCDE estabeleceu uma taxonomia para os tipos de inovação, reduzindo-os a dois: produtos (“products”) e os processos de negócios (“business process”). Por outro lado, a legislação brasileira dispõe sobre “produtos, serviços e processos”. A par disso, é importante perfilar tais considerações e interpretá-las adequadamente.
Num primeiro momento, há que se destacar que o Manual de Oslo, em sua quarta edição, reduziu os tipos de inovação. E o fez de forma progressiva, de uma edição para a outra. A terceira edição, por exemplo, relacionava 4 tipos de inovação: produto, processo, marketing e organizacional. Da análise dos manuais, não se verifica a exclusão dos tipos, mas sim uma nova forma de organização e de definição dos tipos, o que, por sua vez, está mais próximo da nossa legislação.
Então, o que há de significativo na quarta edição do Manual de OSLO e o que podemos absorver para a interpretação dos tipos de inovação relacionados no conceito legal de inovação no ordenamento jurídico brasileiro?
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Como visto, a legislação brasileira relaciona novos ou aperfeiçoados “produtos, serviços e processos”. Por sua vez, a quarta edição do Manual de Oslo estabelece os “produtos” e os “processos de negócios”. Vamos às aproximações, uma vez que a legislação brasileira não definiu o que seriam os produtos, serviços e processos.
Pela OCDE, valendo-se do System Of National Accounts, o termo “produto” abrange bens (“goods”) e serviços (“services”) e são a saída econômica das atividades de produção. Podem ser trocados e utilizados como insumos na produção de outros bens e serviços, como consumo final das famílias ou governos, ou para investimento, como no caso dos produtos financeiros.
Logo, valendo-se desta tradução livre, entende-se que a definição de “produto”, pela OCDE, também utilizado na nossa legislação brasileira, já abarca o conceito de serviços.
Na sequência, os bens (“goods”) são definidos como objetos tangíveis sobre os quais direitos de propriedade podem ser estabelecidos e cuja propriedade pode ser transferida por meio de transações de mercado.
Já os serviços (“services”) são atividades intangíveis que são produzidas e consumidas simultaneamente e que alteram as condições dos usuários (físicas, psicológicas, institucionais, etc).
Acrescenta ainda, nesta definição, os produtos de captura de conhecimento (“Knowlegde-capturing products”), que dizem respeito ao fornecimento, armazenamento, guarda, comunicação e disseminação de informação digital que os usuários podem acessar repetidamente e que são armazenados em objetos físicos e de infraestrutura, como mídia eletrônica ou na nuvem, muitas vezes produtos digitais que são oferecidos sem custo aos usuários, com receita obtida de publicidade, monetização de informações do usuário ou por outros métodos.
Assim, neste sentido, pode-se compreender que a legislação brasileira definiu, de forma muito próxima, porém redundante, o conceito de produto, destacando-o dos serviços. Tratando produto como um bem (“goods”).
Quanto aos processos (“business process”), o Manual de Oslo se refere às diferentes funções de uma unidade (empresa, governo, entidades do terceiro setor e outros) (1) as principais, que são as atividades que geram receita, ou seja, a produção dos bens e serviços, e as (2) de apoio, que dão suporte aos negócios, como distribuição e logística, marketing e vendas, tecnologia da informação e comunicação, funções administrativas e de gestão, engenharia e serviços técnicos para a empresa e desenvolvimento de produtos e processos de negócios.
Para uma melhor contextualização o Manual de Oslo assim delimita as 6 categorias de processos de negócios:
1. Produção de bens ou serviços: Atividades que transformam insumos em bens ou serviços, incluindo engenharia e testes técnicos relacionados, atividades de análise e certificação para apoiar a produção.
2. Distribuição e logística: atividades de transporte e prestação de serviços, armazenamento e processamento de pedidos.
3. Marketing e vendas: funções que englobam métodos de marketing, incluindo publicidade (promoção e colocação de produtos, embalagem de produtos), marketing direto (telemarketing), exposições e feiras, pesquisa de mercado e outras atividades para desenvolver novos mercados; estratégias e métodos de preços; atividades de vendas e pós-vendas, incluindo help desks, outras atividades de suporte ao cliente e relacionamento com o cliente.
4. Sistemas de informações e dados: atividades de manutenção e fornecimento de sistemas de informação e comunicação, incluindo hardware e software; processamento de dados e banco de dados; manutenção e reparo; hospedagem na web e outras atividades de informação relacionadas ao computador. Essas funções podem ser fornecidas em uma divisão separada ou em divisões responsáveis por outras funções.
5. Administração e Gestão: esta função inclui gestão estratégica e geral de negócios (tomada de decisão multifuncional), incluindo a organização das responsabilidades de trabalho; governança corporativa (jurídica, planejamento e relações públicas); contabilidade, escrituração, auditoria, pagamentos e outras atividades financeiras ou de seguros; gestão de recursos humanos (treinamento e educação, recrutamento de pessoal, organização do local de trabalho, fornecimento de pessoal temporário, gestão de folha de pagamento, assistência médica e de saúde) e) aquisições e; gerenciar relacionamentos externos com fornecedores, alianças, etc.
6. Desenvolvimento de processos ou produtos: atividades para definir o escopo, identificar, desenvolver ou adaptar produtos ou processos de negócios de uma empresa. Essa função pode ser desempenhada de forma sistemática ou ad hoc e ser conduzida dentro da empresa ou obtida de fontes externas. A responsabilidade por essas atividades pode estar em uma divisão separada ou em divisões responsáveis por outras funções, por exemplo, produção de bens ou serviços.
É importante destacar que o processo de negócios para desenvolvimento de processos ou produtos não era mencionado em nenhuma das edições anteriores do Manual de Oslo. Nesta categoria pode ser incluída a adoção de novas metodologias, como design thinking, cocriação, prototipagem rápida, triagem de alto rendimento.
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